O Tema 1348 do Supremo Tribunal Federal tem por objetivo definir o alcance da imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. De acordo com esse dispositivo, o ITBI não incide sobre a transmissão de bens imóveis quando destinados à integralização de capital social, bem como nas hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.
Contudo, a própria norma estabelece uma ressalva: a imunidade não se aplica quando a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente for a compra e venda de imóveis, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.
O ponto central da controvérsia consiste em determinar se essa restrição se aplica a todas as hipóteses previstas no dispositivo constitucional ou apenas às operações de reorganização societária (fusão, incorporação, cisão e extinção).
Em termos práticos, o STF decidirá se a imunidade do ITBI na integralização de capital social pode ser afastada em razão da atividade econômica da empresa. A definição desse ponto possui impacto relevante, especialmente em estruturas patrimoniais, como holdings, nas quais a integralização de imóveis é prática recorrente.
O julgamento teve início no plenário virtual, com votos favoráveis aos contribuintes proferidos pelos Ministros Edson Fachin (Relator), Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia. Posteriormente, o Ministro Flávio Dino apresentou pedido de destaque, o que implica o reinício do julgamento em sessão presencial, com a desconsideração dos votos anteriormente proferidos.
Considerando o potencial impacto financeiro da controvérsia e a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão pelo STF, recomenda-se atenção ao tema, sobretudo quanto à adoção de medidas judiciais em momento oportuno.
Escrito por Felipe Schulz, advogado do Escritório Clivatti & Wengerkiewicz
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