O aumento da judicialização de demandas envolvendo o PERSE – Lei n° 14.148/2021

6 de fevereiro de 2023

Felipe Schulz

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei n° 14.148/2021, foi um programa criado pelo Governo Federal com a principal finalidade de suavizar os efeitos decorrentes da pandemia do coronavírus, bem como das medidas restritivas adotadas pelo Governo na tentativa de conter o avanço do vírus.

Sob tal cenário, considerando que o setor de eventos foi o mais prejudicado do país, uma vez que teve que enfrentar um cenário de atividades totalmente inertes, o programa estabeleceu alguns benefícios de ordem tributária e fiscal que viabilizam a superação da crise econômico-financeira vivenciada por esse setor.

O prazo anteriormente designado para adesão era até julho/2022, entretanto, tal prazo foi prorrogado até a data de 31 de outubro/2022, na tentativa de atrair ainda mais empresas para o programa.

Alguns dos benefícios instituídos pelo PERSE são a redução a 0% (zero por cento), pelo prazo de 5 anos, das alíquotas dos seguintes tributos federais: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Da mesma forma, o programa possibilitou para as transações celebradas no âmbito do PERSE, um desconto de até 70% sobre o valor total da dívida, além de facultar o parcelamento do residual em até 145 prestações mensais.

Todavia, de acordo com a Instrução Normativa de 1° de novembro de 2022 (IN 2.114/22), tais benefícios implantados pelo programa não poderiam ser aplicados para empresas que se encontrassem dentro do Simples Nacional e que não prestassem atividades diretamente ligadas ao setor de evento e turismo.

À vista disso, como era de se esperar, houve grande aumento na judicialização de questões envolvendo tal demanda.

Em recente decisão, um juiz federal da 2ª Vara Federal de Florianópolis, deferiu uma liminar em favor de uma empresa autorizando sua participação no PERSE, mesmo a empresa não possuindo, em tese, o requisito essencial do cadastro no Cadastur (cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor turístico).

Da mesma forma, em decisão proferida na 7° Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, ao julgar um mandado de segurança impetrado por um restaurante, a magistrada julgou que a opção pelo Simples Nacional não deve ser um obstáculo que o impeça de ser beneficiado pelo PERSE, uma vez que a finalidade da lei que instituiu o programa é justamente proteger e amparar aquelas empresas afligidas pela pandemia do Covid-19, sendo que a opção por dado regime não deve ser utilizada como óbice para sua adesão.

Aumentando ainda mais a polêmica sobre o assunto, no começo desse ano, foi publicada a Portaria n° 11.266 ME que excluiu do benefício 50 CNAE’S, o que resultou na exclusão de 50 atividades do programa, considerando que o número de atividades que terão os benefícios tributários e fiscais aqui elencados caiu de 88 para 38.

Portanto, muitos daqueles que aderiram ao programa até a data máxima previamente estipulada (31/10/2022), e que já vinham gozando de tais benefícios, agora se viram excluídos e sem direito à desoneração, contribuindo ainda mais para a judicialização da questão, haja vista que tal exclusão, evidentemente, importa em significativo aumento da carga tributária.

Visivelmente, houve uma restrição ainda maior para o acesso de empresas ao programa, considerando as restrições normativas supervenientes que trouxeram consigo restrições que sequer constavam na lei original que introduziu o PERSE (Lei n° 14.148/2021).

Portanto, resta patente a conclusão no sentido de que é promissor o cenário para aqueles que visam buscar o Judiciário a fim de aderirem ao PERSE, considerando a existência de vários precedentes favoráveis, conforme aqui já demonstrado. Todavia, cumpre salientar que a questão ainda é muito controvertida no âmbito dos tribunais.

Para mais informações sobre o tema, consulte nossa equipe da Clivatti e Wengerkiewicz Advocacia Empresarial.