Ao enfrentarem uma crise financeira, inúmeras empresas deixam de recolher tributos municipais e, posteriormente, com a melhora da atividade econômica, buscam o município para regularização dos débitos.
Recentemente, em um caso de parcelamento firmado entre uma empresa prestadora de serviços do ramo automotivo com o município de Curitiba, o ente público aplicou o IPCA como índice de correção monetária, acrescido, cumulativamente, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Observa-se, no entanto, que tal forma de atualização é ilegal, pois o Fisco somente poderia aplicar a taxa Selic para corrigir seus créditos, mesmo índice aplicado quando o Fisco está na posição de devedor do particular/administrado.
Conforme alerta Dr. Marcos Wengerkiewicz, sócio do escritório Clivatti & Wengerkiewicz Advocacia Empresarial, “os Estados e Municípios até possuem autonomia para estabelecer os critérios de correção. Contudo, jamais em índices que superem aqueles adotados pelo Governo Federal.”
Essa diretriz ancora-se na ADI 442, cujo acórdão definiu a impossibilidade de que os Estados fixem índices de correção monetária que sejam superiores aos fixados pela União.
Ademais, no mesmo sentido, há precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em análise acerca do índice de correção monetária aplicado pelo fisco municipal de Curitiba (Autos n. 0004385-36.2015.8.16.0004):
“Tem-se, assim, que o fisco municipal utiliza como índice de correção monetária o IPCA e aplica juros de mora de até 1,2% (um virgula dois por cento) ao mês para a recomposição dos valores dos débitos fiscais municipais. Ocorre que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.216.078, com repercussão geral reconhecida, ratificou a pacífica jurisprudência da Corte e fixou a Tese nº 1062 no sentido de que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins” (STF. ARE 1216078 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019). Mencionado julgamento reafirmou o entendimento há muito consolidado pela Corte Suprema, em especial no julgamento do RE nº 183.907, no qual o Supremo Tribunal Federal discutiu a eventual inconstitucionalidade da Lei nº 6.374/1989 do Estado de São Paulo que criou a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) como índice de atualização monetária dos débitos estaduais. Naquela oportunidade consignou-se que os estados-membros e o Distrito Federal, em que pese competentes para determinar os índices de atualização monetária de seus débitos fiscais, não podem exceder ao limite estabelecido pela União, isto é, não podem fixar índices que superem os índices utilizados pelo Fisco Federal. Tal entendimento foi confirmado pela Corte Suprema no julgamento da ADI nº 442
(…)
“Registre-se, por fim, que a perícia técnica realizada nos autos concluiu que “a real diferença entre a aplicação IPCA + 1% juros em relação à SELIC no período em análise totaliza 18,62% a maior”. Consignou-se, ainda, que, entre o critério de atualização utilizado pelo Município de Curitiba sobre os débitos da empresa incluídos no programa REFIC e o parâmetro da Taxa Selic, “o Quadro Resumo IV demonstra uma diferença, a maior, de 2,89% entre os valores consolidados (entre maio de 2015 a janeiro de 2019) e o montante quando utilizada a taxa Selic” (mov. 166.1).”
Diante deste cenário, advertimos que, caso os Estados ou Municípios estabeleçam critérios de correção em índices que ultrapassem aqueles adotados pelo Governo Federal (a União), o ente público poderá ser condenado a restituir os valores pagos indevidamente sobre o excesso da atualização em comparação à taxa SELIC, além de readequar as parcelas vincendas com a aplicação exclusiva da taxa SELIC como forma de correção monetária.