Dr. Juliano Arlindo Clivatti | OAB/PR n. 25.703
Através da Lei Estadual número 20.946/2021, o Estado do Paraná concedeu aos contribuintes a possibilidade de regularização de débitos de ICMS e ITCMD, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/7/2021, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles objetos de parcelamentos anteriores.
O novo parcelamento prevê o pagamento das dívidas em parcela única ou de forma parcelada (Art. 1º da Lei), nas seguintes condições:
- em parcela única, com a redução de 80% do valor da multa e do valor dos juros;
- em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 70% do valor da multa e do valor dos juros;
- em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% do valor da multa e do valor dos juros;
- em até 180 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 50% valor da multa e do valor dos juros.
Outro incentivo à regularização é que nos casos de débitos inscritos em dívida ativa e já executados, além das condições de pagamento, a legislação prevê a redução dos honorários advocatícios em favor da Procuradoria Geral do Estado do Paraná para 3% (três por cento).
Segue quadro resumo:
Parcelas | Desconto – multas e juros | Honorários – Redução |
Única | 80% | 3% |
Até 60 | 70% | 3% |
Até 120 | 60% | 3% |
Até 180 | 50% | 3% |
Além dessas possibilidades, na hipótese de parcelamento do débito em 60 (sessenta) vezes, o contribuinte poderá utilizar créditos de precatórios para pagamento de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor da dívida consolidada. A compensação será postergada para a última parcela e realizada em acordo direto com precatórios, nos seguintes termos:
- 5% (cinco por cento) da dívida consolidada será paga em até 59 (cinquenta e nove meses) e;
- 95% (noventa e cinco por cento) da dívida poderá ser compensado na 60ª parcela, através de acordo direto com precatórios.
Outro ponto importante é que, para formalização do parcelamento e aproveitamento dos descontos, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações a partir do mês de janeiro/2022, assim como deverá manter a regularidade dos pagamentos das obrigações mensais, sob pena do parcelamento ser rescindido.
O Decreto Estadual nº 10.766/2022 regulamentou o Programa de Parcelamento Incentivado, possuindo todo o detalhamento das obrigações que deverão ser cumpridas pelos contribuintes.
No que diz respeito à débitos em discussão, caberá ao contribuinte apresentar as respectivas desistências e renúncias vinculadas aos débitos tributários incluídos nesse Programa.
O Decreto autoriza, inclusive, a adesão parcial do crédito tributário em discussão administrativa, desde que se informe, até a data de 20 de julho de 2022, o valor que pretende parcelar, a data base e o respectivo valor original. Sobre a parcela restante do crédito tributário, mantém-se a discussão administrativa.
O parcelamento das dívidas ativas ajuizadas independe da apresentação de garantias, permanecendo as já existentes.
Nos casos de adesão na modalidade “parcelamento”, o recolhimento da primeira parcela deverá ser realizado até o último dia útil do mês da adesão, enquanto as demais até o último dia útil dos meses subsequentes. Para o pagamento à vista, a data de vencimento será o dia 12 de agosto de 2022.
O prazo para a adesão ao programa encerra-se no dia 10 de agosto de 2022.
Finalmente, em decorrência das opções existentes e suas particularidades a Clivatti & Wengerkiewicz, através de seus profissionais, se coloca à disposição para auxiliar na escolha da melhor opção.