Efeitos jurídicos do desrespeito aos Princípios da Anterioridade Anual e Nonagesimal na majoração do AFRMM

23 de janeiro de 2023

O AFRMM (Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante) é um tributo que está classificado no grupo de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e é regido pela Lei n. 10.893/2004.

Conforme o tipo de navegação, as alíquotas variavam, originalmente, entre 10%, 25% e 40%.

Em janeiro do ano 2022, a Lei 14.301/2022, em seu artigo 21, reduziu estas alíquotas para 8% (mínima) e 40% (máxima – específica para a região Norte e Nordeste), atribuindo uma nova redação ao art. 6º da referida Lei 10.893/2004.

Uma das últimas ações do então presidente em exercício, Hamilton Mourão, foi a publicação do Decreto 11.321/2022, estabelecendo um desconto de 50% nas alíquotas do AFRMM. Dessa forma, a partir de 01 de janeiro de 2023, os percentuais incidentes sobre o tributo passaram a ser:

– 4%  para navegações de longo curso, cabotagem, fluvial e lacustre (transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste);

– 20% para transporte aquaviário fluvial e lacustre (transporte de granéis líquidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste).

No entanto, apenas um dia depois de entrar em vigor, a medida foi revogada pelo Decreto 11.374/2023. Com isso, as alíquotas foram majoradas e voltaram aos percentuais de 8% e 40%.

O novo cenário gerou dúvidas e instabilidade para o setor. Sob o prisma legal, a nova majoração ofende a Constituição Federal e pode ser questionada perante o Poder Judiciário, haja vista que o aumento da carga do AFRMM deveria respeitar os seguintes princípios constitucionais:

(i) Anterioridade Anual, segundo o qual o aumento só poderia ser cobrado no exercício seguinte ao do seu aumento (art. 150, III, “b” da Constituição); e

(ii) Anterioridade Nonagesimal, segundo o qual a majoração somente poderia ser exigida depois de 90 dias da publicação do Decreto n. 11.374/2023 (art. 150, III, “c” da Constituição).

Mais além, questiona-se se poderia um Decreto (in casu, o Decreto n. 11.321/2022) com previsão para entrada em vigor em 01/01/2023, reduzir as alíquotas originais da Lei n. 10.893/2004.

Não suficiente, também se questiona se poderia um outro Decreto, o 11.374/2023, publicado em 03/01/2023 (dois dias após o primeiro), revogar o anterior e, com isso, revigorar normas revogadas (ou seja, as alíquotas anteriores) e indicar vigência imediata já para 2023.

Tais questões demandarão intervenção do Poder Judiciário, tendo-se em vista que os sistemas de controle aduaneiro – até o presente – não contemplam outra alternativa senão a manutenção das alíquotas da Lei 10.893/2004 (com a redação da Lei n. 14.301/2022).

Em caso de dúvidas, estamos à disposição para lhe orientar acerca das alternativas jurídicas possíveis no que diz respeito ao imbróglio gerado sobre o AFRMM e a pertinência de se ajuizar medida judicial para discutir o tema e garantir o direito ao recolhimento do AFRMM com as alíquotas minoradas pelo Decreto n. 11.321/2022 até dezembro de 2023.