Ao examinar a aplicação do art. 135, inciso III, do Decreto-Lei nº 7.661/45 (antiga Lei de Quebras) no julgamento da Apelação Cível nº 0012179-40.2021.8.16.0185, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) decidiu, de forma inédita, pelo deferimento do pedido de reabilitação do falido antes de encerrar a falência.
Marcos Wengerkiewicz, sócio do escritório Clivatti & Wengerkiewicz Advocacia Empresarial e patrono da causa, explica que “o processo falimentar tramita há mais de 18 anos, tendo sido a falência decretada em 03/10/2003 e sem estimativa de encerramento, o que deixa os Apelantes em situação de fragilidade, pois enquanto o encerramento não ocorre, os falidos arcam com diversas restrições e imposições às suas vidas pessoais e profissionais.” Conforme Marcos esclarece, “os Apelantes não praticaram crime falimentar e realizaram todas as suas obrigações processuais com boa-fé. Contudo, o tempo de duração do processo ultrapassa o razoável”.
Ao dispor sobre a extinção das obrigações do falido, o mencionado Decreto-Lei traz a seguinte disposição:
Art. 135. Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento, sendo permitida a novação dos créditos com garantia real;
II – o rateio de mais de quarenta por cento, depois de realizado todo o ativo, sendo facultado o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem, se para tanto não bastou a integral liquidação da massa;
III – o decurso do prazo de cinco anos, contado a partir do encerramento da falência, se o falido, ou o sócio gerente encerramento da falência da sociedade falida, não tiver sido condenado por crime falimentar;
IV – o decurso do prazo de dez anos, contado a partir do encerramento da falência, se o falido, ou o sócio gerente da sociedade falida, tiver sido condenado a pena de detenção por crime falimentar;
Observa-se que a referida disposição legal não estabelece prazo máximo para o encerramento da falência, o que gera risco de eternização da demanda e, consequentemente, risco de inviabilização da extinção das obrigações – ocasionando uma pena perpétua aos falidos.
Mais além, soma-se como lacuna do Decreto supra, o risco de imprescritibilidade das ações penais, porquanto o art. 199 previa que o prazo prescricional dos crimes falimentares se iniciava com o trânsito em julgado do encerramento da falência e, portanto, enquanto não encerrada a falência, o que poderia levar incontáveis anos, sequer iniciaria o prazo prescricional. A fim de sanar essa impropriedade, e evitar que eventuais crimes permanecessem imprescritíveis, o STF editou o enunciado da Súmula 147, o qual dispõe que “A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata”.
Assim sendo, não passou despercebida pelo Tribunal a semelhança entre o caso supra e a discussão travada nos autos. De acordo com o relator, V. Ex.a Desembargador Fernando Antonio Prazeres, “ainda que a Lei nº 14.112/2020 (que alterou substancialmente a Lei nº 11.105/2005), nos termos do seu art. 192 da Lei de Falências e Recuperação Judicial, não se aplique aos processos anteriores à sua vigência, é certo que, ao dispor prazo máximo para o encerramento de falência (art. 158), o legislador, preocupando-se com a reabilitação do falido, buscou corrigir os equívocos anteriores. Isto porque, ao permitir a eventual perpetuidade da inabilitação, a norma contraria o direito fundamental à livre iniciativa e, assim, por óbvio, nem mesmo poderia ser recepcionada pela Constituição de 1988.”
Como bem asseverado pelo patrono da causa, “para solucionar a lacuna jurídica existente, a Lei nº 14.112/2020 estabeleceu que as obrigações do falido se extinguem em três anos, contados da decretação da falência, o que torna manifesta a inconstitucionalidade de parte do Decreto-Lei que orientou a improcedência do pedido inaugural, pois ofendem os princípios constitucionais da liberdade econômica, da segurança jurídica e da razoável duração do processo.”
Por fim, destaca-se que tanto o Ministério Público quanto o Administrador Judicial não se opuseram ao pedido de reabilitação, bem como acrescentaram argumentos favoráveis à pretensão dos Apelantes.
Diante do caso sob análise, em precedente inédito, os integrantes da 18ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, acordaram em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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