Ana Carolina Coelho Barroso Kapitanovas | OAB/PR n. 27.160
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 501, decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula n. 450 do TST, a qual prevê o pagamento em dobro das férias, quando descumprido o prazo para quitação, previsto no artigo 145 da CLT.
Com isso, deixa de ser devido o pagamento em dobro da remuneração de férias quando estas não forem quitadas com antecedência de 2 (dois) dias do início das férias, mantida a aplicação da multa administrativa, por violação a norma celetista, no caso de fiscalização.
A Suprema Corte também invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto da Súmula n. 450 do TST, tenham aplicado a sanção.
No entanto, o pagamento em dobro das férias permanece quando extrapolado o prazo do período concessivo.