STF confirma licença-maternidade a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê

27 de outubro de 2022

Visando o direito social de proteção à maternidade e à infância, no dia 21/10/2022, o Superior Tribunal Federal, em sessão virtual, por unanimidade, julgou procedente a ADI 6327 e definiu que o termo inicial para a contagem da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, devendo ser considerado o fato que ocorrer por último.

Tal situação é válida e aplicável quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no artigo 392, § 2º, da CLT:

Artigo 392: A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

§ 2º: Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.