A responsabilidade do sócio retirante na quitação de débitos trabalhistas

18 de maio de 2022

Dra. Ana Carolina Coelho Barroso Kapitanovas | OAB/PR n. 27.160

Iniciada a fase de execução definitiva da sentença, será obrigação da empresa demandada realizar o pagamento do débito trabalhista. Não havendo o pagamento espontâneo, o processo prosseguirá mediante a execução forçada.

Nesse momento, é comum o requerimento de utilização dos convênios firmados entre entidades de serviços públicos e a Justiça do Trabalho na busca de bens suficientes para a quitação do débito trabalhista.

A formalização desses convênios atribui maior celeridade na busca de bens e possibilita a realização de atos de restrição pelo próprio Juízo trabalhista em razão do não pagamento pelo devedor principal.

A penhora de bens particulares dos sócios e ex-sócios será possível quando a pessoa jurídica não possuir bens suficientes para o pagamento do crédito trabalhista.

A inclusão dos sócios e/ou ex-sócios ocorrerá a pedido do credor, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade, observando-se a modalidade de constituição societária.

O ex-sócio, também denominado como sócio retirante, poderá ser incluído no processo trabalhista com responsabilidade pelo pagamento integral do débito.

Nesse momento processual, oportuniza-se ao sócio e/ou ex-sócio a apresentação dos argumentos de defesa, com o fim de excluir ou delimitar a sua responsabilidade na ação trabalhista.

Quem deixa a sociedade empresarial, muitas vezes, é pego de surpresa em demandas judiciais relacionadas a fatos ocorridos na empresa após o desligamento.

A responsabilidade do sócio retirante por dívidas trabalhistas atinge seus bens particulares. Por vezes, o sócio retirante toma conhecimento de que está sendo responsabilizado pela quitação de um débito trabalhista após o bloqueio de numerário em conta bancária ou restrições nos registros dos veículos ou imóveis, com atos operacionalizados pelo próprio Juízo na utilização dos convênios como Sisbajud (bloqueio online de conta bancária), Renajud (restrição de veículos) e CNIB (indisponibilidade de bens imóveis).

A Lei 13.467/2017, conhecida como a Lei da Reforma Trabalhista, incluiu o artigo 10-A na CLT, que dispõe:

Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência

I – a empresa devedora;    

II – os sócios atuais; e                   

III – os sócios retirantes.

Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

A alteração da legislação trabalhista resultou em significativa mudança do entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade do sócio retirante pelo pagamento do débito trabalhista.

O primeiro destaque é a limitação da responsabilidade do sócio retirante ao prazo de 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato social.

O segundo destaque é a natureza subsidiária da responsabilidade do sócio retirante, ou seja, a lei estabelece uma ordem de preferência, em que o sócio retirante somente responderá pelo débito depois de esgotadas as possibilidades de adimplemento pela empresa e pelos sócios atuais.

O terceiro destaque é a natureza solidária da responsabilidade do sócio retirante quando comprovada a fraude na alteração societária.

Para os casos em que a ação trabalhista e o contrato de trabalho em discussão forem anteriores à regulamentação do artigo 10-A da CLT (Lei 13.467/2017), a discussão sobre os limites da responsabilidade deverá ser fundamentada nos artigos 1003 e 1.032 do Código Civil.

Dessa forma, ao argumento de que não se pode eternizar a responsabilidade do ex-sócio, algumas situações fáticas são relevantes para a análise da responsabilidade do sócio retirante pelo pagamento dos débitos trabalhistas:

  • Período de vigência do contrato de trabalho discutido no processo.
  • Data da propositura da ação.
  • Data do registro da saída do sócio no contrato social.
  • Data da inclusão do sócio retirante no processo de execução.

O sócio retirante possui meios legítimos para defender seu patrimônio pessoal na execução trabalhista através da interpretação da norma ao caso concreto.

Para mais informações sobre o tema, consulte nossa equipe da Clivatti e Wengerkiewicz Advocacia Empresarial.