Aspectos relevantes sobre a possibilidade de penhora de criptoativos nos processos de execução

24 de maio de 2022

Felipe Schulz

Não se trata de novidade a notória dificuldade dos credores em satisfazerem seu crédito, haja vista os grandes obstáculos na tentativa de encontrar bens penhoráveis dos devedores, levando-se em consideração as frequentes tentativas de ocultação de patrimônio, como o esvaziamento das contas bancárias, ou até mesmo a transferência desse capital financeiro para a conta de terceiros.

Não obstante a isso, o novo Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 921, inciso III, §5°, determinou a ocorrência de prescrição intercorrente caso o credor não localize bens do devedor passíveis de penhora, vejamos:

Art. 921. Suspende-se a execução:
(…)
III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
(…)
§5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.

Dessa forma, o legislador enfatiza ainda mais a necessidade de os credores encontrarem, por meio das ferramentas que podem dispor, a exemplo do SISBAJUD (bloqueio online de conta bancária) ou o RENAJUD (constrição de veículos), bens penhoráveis dos devedores, sob pena da perda da pretensão de seu direito.

Sob a égide desse cenário, importantíssimo é estar atento para todos os novos meios e ferramentas que propiciem a localização e penhora de bens do executado. Diante disso, ao levarmos em consideração a atual crescente no mercado dos criptoativos, esta poderia ser mais uma opção viável para a satisfação do crédito dos credores.

As criptomoedas são largamente utilizadas para transações financeiras e para reserva de valor, sendo atualmente o Bitcoin a moeda virtual de maior relevância. Entretanto, por ainda ser muito recente, é encontrada grande dificuldade na tentativa de penhora desses ativos, considerando que sistemas como o SISBAJUD ainda não foram devidamente regulamentados para efetuar tais procedimentos.

Contudo, essa impossibilidade de penhora dos criptoativos, mediante sistemas como o SISBAJUD, não impede, de forma alguma, a penhora desses ativos via ofícios enviados diretamente para as corretoras; sendo isso possível porque, ainda que o ativo seja protegido por chave privada, é a corretora (Exchange) quem efetiva a intermediação da negociação, sendo possível assim a identificação do titular do ativo. Assim sendo, em 2019 a Receita Federal editou a Instrução Normativa n° 1.888, a qual impõe para as corretoras a necessidade de fornecerem informações acerca de operações realizadas com criptoativos.

A título de exemplo, em março de 2022, a 11° Vara Cível de São Paulo ordenou, mediante ofícios enviados para as corretoras, a penhora de criptoativos de um empresário que deixou de pagar o valor aproximado a R$ 18 milhões referente a um empréstimo.

A grande dificuldade, portanto, para que a referida penhora ocorra, é a comprovação da titularidade, a qual poderia ser exigida em uma declaração de Imposto de Renda. Saliente-se que declarações deste tipo no IR 2022 já são obrigatórias para os contribuintes que possuíam no final de 2021 mais de R$ 5 mil em qualquer ativo, sendo que o imposto será cobrado sobre o lucro, porém somente para as transações que ultrapassarem R$ 35 mil por mês.

Portanto, chegamos à conclusão de que esse tipo de procedimento ainda não ocorre de maneira corriqueira e usual, porém é um movimento que vem ganhando muita força e merece uma atenção especial, visto que após uma possível regularização desta penhora diretamente via SISBAJUD por exemplo, tudo leva a crer que os tribunais verdadeiramente comecem a aplicar, em grande proporção, tal ferramenta de satisfação do crédito dos credores.